quinta-feira, 7 de março de 2019

PORTARIA 15 - CADASTRO

PORTARIA 15 G. CEL
SISTEMA INTEGRADO DE CADASTRO DA CEL
O Coordenador de Esporte, no uso de suas atribuições, expede a presente Portaria que regulamenta o Sistema Integrado de Cadastro da CEL para participação nos eventos selecionados em 2019.
I - CADASTRO DE ATLETAS E DIRIGENTES
Artigo 1º - O cadastro dos Atletas e Dirigentes será obrigatório e terá validade para o ano de 2019, quando finda o vínculo do atleta com o Município. Para acesso ao Sistema Integrado de Cadastro da CEL os municípios deverão indicar através de oficio, em papel timbrado e assinado pelo Prefeito, o Gestor de Cadastro Municipal para quem serão disponibilizados o Login e a Senha de gerenciamento dos cadastros do Município.
Parágrafo Primeiro: Este ofício, com a indicação do nome e os dados pessoais, do Gestor de Cadastro Municipal deverá ser endereçado ao Coordenador de Esporte, sito Praça Antônio Prado, 09, se houver alteração do seu gestor.
Parágrafo Segundo: O cadastro dos Atletas e Dirigentes estará disponível no site da SESP - (www.selj.sp.gov.br) a partir de 01 de março de 2019.
Parágrafo Terceiro: O município deverá solicitar autorização do Atleta.
Paragrafo Quarto: O município que cadastrar o atleta sem autorização do mesmo, ao ser questionado pelo atleta ou outro município, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data do comunicado oficial à DREL/ IREL, para apresentar autorização do atleta de próprio punho. Caso o município em questão não apresente, o atleta será desvinculado (após apreciação final do setor competente da SESP) e o município estará passível as penas previstas do Código de Justiça Desportiva.
Artigo 2º - O atleta somente poderá, na temporada (entre 01 de março a 31 de dezembro), participar em eventos pelo Município no qual está registrado na CEL ou por entidade nele sediada, independente da data de seu registro na CEL.
Parágrafo Primeiro - Considera-se como sede da entidade apenas a sua matriz (unidade original), caracterizada pelo CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), no qual conste o sufixo 0001 (**.***.***./0001-**).
Parágrafo Segundo - Não se aplica este artigo nas seguintes situações:
a) Eventos promovidos pelas Confederações e Ligas Nacionais, exceto Ligas e Federações Internacionais, relativos à temporada anterior ou como sequencia dela;
b) Seleções Nacionais, Estaduais e Regionais;
c) Eventos Universitários e Estudantis em âmbito Nacional;
d) Eventos promovidos por Prefeituras Municipais, Ligas e Entidades Privadas, no âmbito do Estado de São Paulo, exceto torneios e ou Campeonatos promovidos pelas Federações.
e) Atleta participante de seletiva promovida por Confederações Nacionais para eventos internacionais;
Parágrafo Terceiro - Eventuais casos de litígio entre os municípios e atletas referentes ao cadastramento, serão arbitrados pela Coordenadoria de Esporte após manifestação das partes através de oficio encaminhado ao Coordenador de Esporte, protocolado na DREL ou IREL, que jurisdiciona sobre o município, dentro do prazo estabelecido em Regulamento.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESPORTES
Parágrafo Quarto - O expediente deverá ser avaliado e mediado pelo responsável da unidade, encaminhando com parecer conclusivo para avaliação e decisão da CEL. Para tanto, o Município deverá anexar os documentos comprobatórios da inscrição regular do atleta e a anuência do mesmo em representar o Município.
Parágrafo Quinto - A parte que não comprovar a exigência acima poderá sofrer as sanções previstas no Código de Justiça Desportiva.
Artigo 3º - Nos eventos abaixo relacionados os Atletas e Dirigentes deverão ser cadastrados pelo Gestor de Cadastro Municipal no Sistema Integrado de Cadastro da CEL:
01. Jogos Regionais;
02. Jogos Regionais dos Idosos;
03. Jogos Regionais dos Idosos - Final Estadual;
04. Jogos Abertos da Juventude;
05. Jogos Abertos “Horácio Baby Barioni”;
06. Jogos Infantis do Estado de São Paulo ( sem vinculo );
07. Campeonato Estadual de Futebol “ Professor José Astolphi “ ( sem vinculo);
Artigo 4º - O Sistema Integrado de Cadastro da CEL, deverá ser preenchido corretamente, com os dados pessoais, com documentos como RG e CPF (do próprio atleta) e foto digitalizada recente (3x4), na configuração de documentos oficiais (RG, CNH, Carteira de Trabalho).
Artigo 5º - O atleta estrangeiro que não possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF) deverá formalizar seu cadastro com os dados pessoais, RNE (Registro Nacional de Estrangeiro) ou MRE (Ministério das Relações Exteriores) com foto digitalizada, na configuração de documentos oficiais.
Parágrafo Único: Poderão ser inscritos nos eventos o seguinte número máximo de atletas estrangeiros por modalidade e sexo, desde que atendidas às exigências deste artigo:
01. Atletismo 02;
02. Basquetebol 02;
03. Badminton 01;
04. Biribol 01;
05. Bocha 01;
06. Boxe 01;
07. Capoeira 01;
08. Ciclismo 01;
09. Damas 01;
10. Futebol 02;
11. Futsal 02;
12. Ginástica Artística 01;
13. Ginástica Rítmica 01;
14. Handebol 02;
15. Judô 02;
16. Karatê 01;
17. KickBoxing 01;
18. Luta Olímpica 01;
19. Malha 01;
20. Natação 02;
21. Supino Raw 01;
22. Taekwondo 01;
23. Tênis 01;
24. Tênis de Mesa 01;
25. Voleibol 02;
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESPORTES
26. Volei de Praia 01;
27. Xadrez 01
Artigo 6º - O bloqueio das relações nominais, no Sistema Integrado de Cadastro obedecerá às datas previstas no cronograma do calendário oficial e nos regulamentos dos eventos, não sendo possível o acesso após o bloqueio (confirmação e relação nominal).
II - CADASTROS PARA OS JOGOS ESCOLARES - FASE FINAL
Artigo 7º - Para ter acesso ao Sistema de Cadastro da CEL será disponibilizado para as Diretorias de Esporte e Lazer do Estado de São Paulo, o Login e a Senha, para o gerenciamento do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico (PCNP) das Diretorias de Ensino, nos cadastros dos Atletas e Professores das Unidades Escolares classificadas pelo site da SESP- (www.selj.sp.gov.br).
Parágrafo Primeiro: O cadastro será obrigatório somente para os atletas e professores das Unidades Escolares classificadas para Fase Final da Etapa da Rede Estadual.
Parágrafo Segundo: O professor deverá definir a Relação Nominal dentre os Atletas participantes nas categorias, modalidades e sexo das fases anteriores e enviar para Diretoria Regional de Esporte e Lazer de sua região administrativa de acordo com o cronograma do evento.
III - CADASTRO DE ÁRBITROS.
Artigo 8º - Para ter acesso ao Sistema de Cadastro da CEL será disponibilizado aos Diretores I e Chefes II da SELJ o Login e a Senha de gerenciamento para o cadastro do quadro de Árbitros e Funcionários de cada Unidade.
Parágrafo Primeiro: O Cadastro será vinculado às convocações, as escalas e classificação nas fases regionais, dos eventos do calendário oficial da CEL.
Artigo 9º - O Gestor de Cadastro Municipal será único responsável pelo cadastro e gerenciamento dos municípios e somente através do seu login e senha terá acesso ao Sistema Integrado de Cadastro como CEL para os seguintes serviços:
a) Cadastramento;
b) Consulta;
c) Impressão;
Artigo 10 – Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Esporte.
Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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